Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.014

Cerceamento de Defesa: regime Inicial Semiaberto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Cerceamento de Defesa
  • Regime Inicial Semiaberto
  • Acordo de Não Persecução Penal
  • Requisitos Objetivos

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Cerceamento de Defesa. Regime Inicial Semiaberto. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O recurso especial alegava nulidade por cerceamento de defesa, inovações de fundamentos, aplicação de regime inicial mais gravoso e ausência de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF quanto às teses de nulidade por cerceamento de defesa e inovação de fundamentos, além de considerar que o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. Quanto ao ANPP, a decisão monocrática assentou que o recorrente não preenchia os requisitos objetivos para o benefício, notadamente em razão da reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e inovação de fundamentos na decisão recorrida; (ii) saber se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do recorrente; e (iii) saber se é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia, considerando a reincidência do recorrente.

III. Razões de decidir

6. A ausência de demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses de cerceamento de defesa e inovação de fundamentos.

7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme Súmula 83 do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com esse entendimento.

8. O Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência. No caso, a reincidência do recorrente impede a celebração do acordo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de demonstração clara e específica de violação à legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses recursais.

2. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

3. O Acordo de Não Persecução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, art. 33, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, REsp 1.890.343/SC; STJ, REsp 1.890.344/RS; STF, HC 194.677/SP.

Tese

1. A ausência de demonstração clara e específica de violação à legislação federal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses recursais.

2. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para réus reincidentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

3. O Acordo de Não Persecução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.