TSTEDCiv-RRAg 20964-42.2018.5.04.0003
Omissão quanto à premissa (quantidade de fotos sem a correta indicação de autoria)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Propriedade Intelectual
- Reclamante contratado como fotógrafo
- Direitos autorais
- Quanto aos danos patrimoniais, também não há omissão
- Não houve menção ao tema no agravo interno"
- Indenização por Dano Moral
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DANOS MORAIS (DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS). OMISSÃO QUANTO À PREMISSA (QUANTIDADE DE FOTOS SEM A CORRETA INDICAÇÃO DE AUTORIA). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir a indenização por danos morais. Sustenta o reclamante que há contradição no julgado quanto ao alcance da prescrição. Diz que, embora na decisão monocrática de 21/11/2023 tenha sido declarada a prescrição em relação às parcelas exigíveis antes de 15/12/2012, no exame do mérito no acórdão embargado, considerou-se que a fotografia publicada em 16/12/2012 estaria no período prescrito, em contradição com o limite temporal expressamente fixado anteriormente. Diz que a consideração dessa fotografia resultaria na possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que não seria apenas uma foto com indicação de autoria equivocada, como constou no acórdão embargado, mas pelo menos duas. Na decisão monocrática foi declarada a prescrição das parcelas exigíveis antes de 15/12/2012. Assim, a pretensão de indenização por danos morais relativos a fotografia publicada em 16/12/2012 não está prescrita. Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais foi concedida não apenas pela incorreção na indicação de autoria da foto, mas também em razão de alterações nas fotos sem a devida autorização. No acórdão embargado constou que " o quadro fático apresentado pelo TRT, embora deixe clara a violação dos direitos autorais do reclamante, demonstra que somente em uma única oportunidade dentro do período imprescrito a sua obra fotográfica foi publicada com equívoco na indicação da autoria. Além disso, também se revela que as alterações efetuadas em algumas de suas obras fotográficas não foram substanciais, consistindo em intervenções como sobreposição de texto, efeitos de sombreamento etc. com a finalidade única de se adequar à matéria jornalística para a qual foi produzida." Além disso, foi registrado que se deve observar na fixação do "do quantum indenizatório, a capacidade financeira do reclamado, bem como a remuneração do reclamante (R$ 6.588,97), o tempo do contrato de trabalho (aproximadamente 8 anos)". Por fim, foi arbitrado o montante da indenização por danos morais em cinco mil reais, levando-se em conta, ainda, " os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a condição do reclamante, o porte econômico da reclamada, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, e ainda, evitando o enriquecimento sem causa, arbitro o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Desse contexto extrai-se que o fato de haver mais uma fotografia com indicação de autoria equivocada, tão somente, não é suficiente para que majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, sem efeito modificativo. RECLAMANTE CONTRATADO COMO FOTÓGRAFO. DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS (DECORRENTES DE ALEGADA CESSÃO DA OBRA A TERCEIROS DURANTE E APÓS O CONTRATO DE TRABALHO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E SEM A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE OBRAS FOTOGRÁFICAS PELA RECLAMADA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO - PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FOTOGRÁFICA). DANOS PATRIMONIAIS A parte afirma que houve omissão no acórdão, pois não se analisou o pedido de danos morais relacionados à preservação da memória fotográfica. Sustenta omissão também quanto ao pedido de indenização por danos patrimoniais. Alega que os temas foram devidamente abordados nos primeiros embargos de declaração, no agravo interno e no recurso de revista. Constou do acórdão embargado que, " em relação à cessão de obras fotográficas a terceiros sem autorização e sem remuneração, bem como à destruição de obras fotográficas pela reclamada durante o contrato de trabalho, a parte fundamenta sua pretensão recursal baseando-se nas premissas consignadas no voto vencido, as quais não constam do voto vencedor". Assim, não havia como se reputar demonstrado o prequestionamento da matéria, nesse particular. Quanto aos danos patrimoniais, também não há omissão. Foi expressamente consignado no acórdão embargado que " o Juízo primeiro de admissibilidade não apreciou o tema; a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão perante aquele Juízo; no agravo de instrumento a questão sequer foi ventilada (e se o fosse seria o caso de reconhecer preclusão); não houve menção ao tema no agravo interno". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "DANOS MORAIS (DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INDICAÇÃO DE AUTORIA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS FOTOGRÁFICAS). OMISSÃO QUANTO À PREMISSA (QUANTIDADE DE FOTOS SEM A CORRETA INDICAÇÃO DE AUTORIA). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO", acolher os embargos de declaração para sanar contradição, sem efeito modificativo; II - rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema "RECLAMANTE CONTRATADO COMO FOTÓGRAFO. DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS (DECORRENTES DE ALEGADA CESSÃO DA OBRA A TERCEIROS DURANTE E APÓS O CONTRATO DE TRABALHO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E SEM A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE OBRAS FOTOGRÁFICAS PELA RECLAMADA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO - PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FOTOGRÁFICA). DANOS PATRIMONIAIS".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição