STJAgRg no HC 1.009.317
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Consentimento de terceiro
- Teoria da aparência
- Fundadas razões
- Violência doméstica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DE TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATENDIMENTO PELO COPOM. POSSE DE CHAVES. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/5/2016). 2.É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo; não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida (art. 240, § 1º, do CPP).
3. Depois do julgamento do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída do art. 240, § 1º, do CPP, a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), reconhecendo que, em cada caso, devem existir elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial quanto à prática de crime no interior do imóvel.
4. No caso concreto, além de amparada por autorização válida, a entrada se deu sob o pálio de um contexto que associava violência doméstica, receio da vítima e suspeita de tráfico de drogas; ao aferir essas circunstâncias, a atuação dos agentes públicos mostrou-se prudente e justificada, ausente qualquer traço de arbitrariedade ou de afronta à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF; art. 5º da Lei n. 11.340/2006; art. 144, § 5º, da CF). 5.A autorização para ingresso foi conferida por pessoa que detinha acesso legítimo ao imóvel, com vínculo recente de coabitação e posse das chaves, situação que legitima o consentimento pela teoria da aparência, sem se cogitar nulidade por violação domiciliar.
6. Mesmo que se abstraia, por hipótese, a condição de crime permanente associada ao tráfico de drogas, a diligência é válida por consentimento idôneo; de todo modo, tratando-se de crime permanente, caracterizada está a situação de flagrante, afastando-se a necessidade de mandado judicial (art. 302, I, do CPP).
7. No caso concreto, os policiais foram acionados via COPOM para atendimento de ameaça em contexto de violência doméstica; no local, a ex-companheira, temerosa, relatou movimentação suspeita ligada ao tráfico, possuía as chaves e estava a retirar pertences, franqueando o ingresso. O réu encontrava-se no imóvel e, durante as buscas, foram apreendidas porções de crack e cocaína.
8. Portanto, devidamente justificado o ingresso na residência, reputa-se legítima a obtenção da prova que fundamentou a condenação, inexistindo coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem; ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas no agravo regimental, mantém-se a decisão agravada. 9.É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.