Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100168-46.2020.5.01.0522

Cerceamento do direito de defesa: cerceamento de defesa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de nova perícia
  • Doença ocupacional
  • Ausência de nexo causal ou concausal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da realização de nova perícia. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: “No caso, houve a produção da prova técnica para a apuração das alegações do reclamante, sendo este sucumbente no objeto da perícia, pretende simplesmente a repetição da prova, sob o argumento da necessidade de complementação da perícia, demonstrando apenas sua irresignação com o resultado do laudo. Portanto, inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, não há como se acolher a nulidade postulada.” 3. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, hipótese dos autos, o indeferimento de realização de nova prova técnica não caracterizou cerceamento do direito de defesa. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à existência de nexo causal entre a patologia psiquiátrica do trabalhador e as atividades laborais, para fins de configuração da responsabilidade civil do empregador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador e acomete o autor. Nesse contexto, consignou que “A prova técnica (id. a4567b5) produzida nos autos é clara ao demonstrar a inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o reclamante e as atividades por ele desempenhadas.”. Registrou que “Ausente o nexo causal, não há falar em responsabilidade civil, não sendo devida reparação de danos de ordem moral ou material, logo, não merece qualquer reparo a sentença atacada.”; e que “Também não se evidenciou ocorrência de nexo concausal o que poderia resultar em culpa concorrente.” 3. Assim, diante dessas premissas fáticas, concluiu o Tribunal Regional pela ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do empregador. Entendimento contrário dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.