TSTRR 10340-24.2015.5.03.0016
Atividade-fim: vínculo de emprego com o tomador de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Atividade-fim
- Vínculo de emprego com o tomador de serviços
- Enquadramento
- ADPF nº 324 e RE nº 958.252
- Terceirização
- Licitude
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIA S.A., NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. À vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA VIA S.A.. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, já havia firmado o entendimento de que a abertura de contas, oferta de empréstimos pessoais e cartões de crédito, com o recebimento e encaminhamento da documentação respectiva, não se confundia com a atividade-fim bancária, aproximando-se mais à dos correspondentes bancários do que à dos bancários propriamente ditos. Nessa ocasião, entendeu-se que não havia falar em ilicitude da terceirização, por não se tratar de atividade-fim do tomador. 2. Indo além, o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324 e o Recurso Extraordinário – RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Dessa forma, caiu definitivamente por terra a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, não sendo devida a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional do tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema: "Terceirização. Atividade-Fim", por possível violação doa art. 5º, II da Cosntituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Terceirização. Atividade-Fim", por violação ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, e afastar, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com o Banco Itaú Unibanco S.A., e excluir da condenação a determinação para o pagamento das verbas da respectiva categoria, mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária do Banco Itaú Unibanco S.A. quanto aos demais créditos reconhecidos em favor da autora, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e da Súmula 331, IV, do TST.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Telemarketing