TSTAIRR 0011279-31.2022.5.15.0046
Responsabilidade subsidiária do ente público: ausência de fiscalização
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Ausência de fiscalização
- Confissão de fiscalização mínima e por amostragem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DE FISCALIZAÇÃO MÍNIMA E POR AMOSTRAGEM. PROCEDIMENTO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO FOI FUNDAMENTADO UNICAMENTE NA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1 – O Recurso de Revista está fundamentado unicamente no argumento de que a condenação do ente público tomador de serviços teria se dado apenas pela não comprovação de fiscalização do contrato de trabalho, alegando o Recorrente que teria sido incorretamente invertido o ônus da prova no caso. 2 – Contudo, em nenhum momento o Recorrente afirma explicitamente que realizava qualquer tipo de fiscalização. Com efeito, conforme relatado pelo Regional, o Ente Público admite que a fiscalização era mínima e por mera amostragem. 3 – Restou definido pelo STF no Tema nº 1118: “nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (...) (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 4 – Por seu turno, o Acórdão Regional não se fundamentou unicamente na regra de distribuição do ônus probatório, mas também na não impugnação da defesa quanto à ausência de fiscalização. 5 – Assim, nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pela defesa. Não tendo o Ente Público alegado em qualquer momento que adotava medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, se lhe reputa como confesso quanto à ausência desse fato. 6 – Nos termos do art. 374, II, do CPC, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, de modo que a condenação, no caso, não se fundamentou unicamente na regra de distribuição do ônus da prova, mas também na efetiva confissão de culpa do Segundo Reclamado diante da não impugnação relativa à ausência de fiscalização eficaz, eis que admite que a fiscalização era mínima e por amostragem. 7 – Com efeito, o Recurso de Revista também não poderia ser conhecido diante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte não indica ou se insurge quanto ao trecho do acórdão recorrido no sentido de que houve admissão de ausência de fiscalização por parte do Recorrente, tendo o TRT consignado que o próprio ente público teria deixado claro, em sua defesa, que a fiscalização, se houve, foi vaga e sem rigor. 8 - Transcendência jurídica reconhecida. 9 - Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do caso e negar provimento ao Agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator