Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020825-20.2021.5.04.0251

Deserção do recurso ordinário: documentos relacionados a pessoas estranhas à relação processual

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Documentos relacionados a pessoas estranhas à relação processual
  • Impossibilidade de vinculação à ação
  • E que o valor das custas recolhido não diz respeito a esta ação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA E DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES A PROCESSO DIVERSO. DOCUMENTOS RELACIONADOS A PESSOAS ESTRANHAS À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À AÇÃO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso dos autos, a agravante, na interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal. Não obstante, consoante salientado pelo Tribunal Regional, registrou-se que a segunda reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia com pessoas estranhas à relação processual; que as custas a que se refere a guia apresentada pela segunda ré foram recolhidas, antes da data de prolação da sentença; e que o valor das custas recolhido não diz respeito a esta ação. Ademais, da análise da aludida apólice, observa-se que a parte trouxe aos autos apólice de seguro garantia com número de processo diverso, o que está dissonante com o disposto no artigo 3º, item V, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Dessa forma, a Corte regional, ao não conhecer do recurso ordinário da agravante, porque deserto, decidiu em consonância com o teor do artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.