TSTAg-AIRR 1000154-62.2023.5.02.0018
Dano moral: alegação de restrição do uso de instalação sanitária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Alegação de restrição do uso de instalação sanitária
- Foi aplicada a Súmula 126 do TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO USO DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 117 da Tabela de IRR: “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?” Por outro lado, no caso dos autos a matéria é probatória. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicada a Súmula 126 do TST. Os argumentos da parte são no sentido de que havia restrição do uso das instalações sanitárias. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido por não constatar ato que dê ensejo à indenização por danos morais. Fundamentou a decisão nas provas apresentadas, em especial a prova oral, que revelou que no prédio existiam 10 ou mais banheiros de livre acesso, que mais de uma pessoa poderia usar o banheiro ao mesmo tempo e que havia coordenação pelo uso do dashboard para que não houvesse pausa no atendimento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. JORNADA REDUZIDA DO OPERADOR DE TELEMARKETING E RESTRIÇÃO DO USO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. A parte reclamante pretende ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não enquadramento como operadora de telemarketing, com jornada reduzida, e da restrição do uso da instalação sanitária. Constou no trecho do acórdão recorrido indicado pela parte que “não restaram provados os danos morais por uso incorreto do banheiro”. Em relação ao enquadramento como operadora de telemarketing, com redução da jornada, constou que não foi cumprido o requisito da imediaticidade para reconhecimento da dispensa indireta, visto que a reclamante afirmou que “trabalhou como telemarketing desde o início”. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora