TSTAg-RR 10883-79.2020.5.15.0028
Horas "in itinere": trabalhador rural
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas "in itinere"
- Trabalhador rural
- Tempus regit actum
- Período posterior à lei 13.467/2017
- Princípio do "tempus regit actum"
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei no 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram após a sua respectiva data de vigência, em 11.11.2017. Princípio do "tempus regit actum". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da extinção das horas " in itinere " e determinou seu pagamento até o fim do contrato de trabalho, sob o fundamento de ser inaplicável a reforma trabalhista ao trabalhador rural. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, aplicável ao trabalhador rural o disposto no art. 58, § 2º, da CLT. Iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11-11-2017, especialmente o § 2º do art. 58 da CLT, que exclui da jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada