TSTAg-AIRR 0000263-91.2021.5.05.0661
Produção antecipada de provas: no presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esse fundamento processual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Produção antecipada de provas
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por considerar que a análise da controvérsia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126, inclusive sob o enfoque da divergência jurisprudencial. 2. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esse fundamento processual. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar a incidência da Súmula nº 126. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator