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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000446-41.2022.5.05.0010

Coisa julgada: extinção do processo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela primeira, segunda e terceira demandadas, sob o argumento de que, em reclamatória anterior, teria sido firmado acordo com cláusula de quitação geral abrangendo a totalidade dos pedidos, incluindo as horas in itinere e intervalo intrajornada. Registrou que “a quitação concedida em relação ao contrato de trabalho firmado entre as partes incluiu expressamente o intervalo intrajornada e as horas in itinere”, bem como as parcelas vincendas, fato que se extrai expressamente dos termos da cláusula 2ª, em seu parágrafo primeiro, ao sinalizar que “a transação abrangerá o período imprescrito até a presente data, incluindo parcelas vincendas, ressaltando-se que a quitação geral se dará em relação a todos esses pedidos e processos, sendo que os efeitos da transação se estenderão ao processo em curso na 28ª Vara do Trabalho, acima discriminado". Concluiu que “carece de razão o recorrente ao persistir na tese de que ‘o Acordo homologado apenas alcançaria as parcelas trabalhistas até o marco de 01/02/2018,’ uma vez que o acordo judicialmente homologado não apenas põe fim ao processo, como também resolve a controvérsia de direito material de forma definitiva, restando configurada a coisa julgada material, impossibilitando a rediscussão do direito vindicado e evitando, assim, a insegurança jurídica das relações”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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