TSTAIRR 1001475-96.2021.5.02.0473
Diferenças salarias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salarias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No presente caso, contudo, os excertos reproduzidos às fls. 177 mostram-se insuficientes ao cumprimento da exigência legal, uma vez que tais fragmentos não refletem adequadamente a extensão da argumentação utilizada pelo TRT para respaldar sua decisão, dificultando a compreensão precisa da controvérsia. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator