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Jurisprudências

TSTRRAg 822-09.2014.5.02.0263

Vínculo de emprego: terceirização de serviços

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA TURMA PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. T endo em vista a cassação da decisão anteriormente proferida por essa egrégia 7ª Turma do TST, na Reclamação Constitucional nº 63.961/SP, para que " outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324" (pág. 1350). deve-se dar provimento ao agravo de instrumento das empresas, para determinar o processamento do respectivo recurso de revista. Agravo de instrumento das empresas conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso quanto à controvérsia em torno do vínculo de emprego, julgo PREJUDICADO o exame do recurso no tocante à preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. Inicialmente, ressalto que, embora o TRT tenha dirimido a controvérsia do vínculo de emprego sob o enfoque dos seus requisitos, em detrimento do trabalho autônomo, não emitindo tese específica sobre terceirização, o STF, apreciando a Reclamação Constitucional nº 63.961/SP, proposta pelas ora recorrentes, deu provimento ao pedido "para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324" (pág. 1350), o qual o faço por disciplina judiciária. Pois bem, o c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos , verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego do autor (vendedor) com as empresas, por entender que " as atividades desempenhadas pelo reclamante, voltadas para as vendas, ainda que a varejo, inserem-se na atividade-fim da reclamada, que explora o comércio de metais" (pág. 694), r azão pela qual, conhece-se do recurso de revista, por violação do artigo 3º da CLT e, no mérito, impõe-se o seu provimento para declarar a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Quanto à controvérsia em torno da alegada DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS , insiste o autor na tese de que a guia do depósito recursal apresentada é ilegível e que a decisão regional, ao deixar de declarar a deserção, incorreu em violação do artigo 899, §1º, da CLT e 11, IV, da IN 30/2007 do TST e contrariou a Súmula 245/TST. Sem razão, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional que " as guias de depósito recursal e de custas, juntadas com a peça recursal, encontram-se perfeitamente legíveis" (pág. 691). Com efeito, do comprovante de pagamento do depósito recursal, à pág. 611, é possível identificar o nome das partes (Ronaldo José Ferreira e Companhia Distribuidora de Alumínio S/A), o número do processo (00008220920145020263), o nome do recolhedor (CEF), a autenticação bancária com o respectivo valor (R$ 7.465,83) e a data (25/03/2015). Nesse contexto, entendo que a guia de recolhimento do depósito recursal, efetivamente, possibilita a identificação do processo a que se refere, não se justificando a alegação de deserção, bem como violação do artigo 899, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula 245/TST. Quanto ao tema " FGTS – DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO ", considerando a decisão supra proferida no recurso de revista das empresas, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (PARTE ADMITIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT: INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT). Considerando a decisão proferida em relação ao recurso de revista das empresas, no sentido de " declarar a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes" , julga-se prejudicado o exame do presente recurso de revista, no particular. Exame prejudicado .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, e em cumprimento à decisão da Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 63.961/SP,em que determina a cassação da decisão reclamada (acórdão págs. 1310-1319) e que "outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324" (pág. 1350): I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento das empresas, em relação ao tema "vínculo de emprego", para processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista das empresas, por violação do artigo 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso de revista do autor (parte admitida pela Presidência do TRT), em relação ao tema "indenização dos artigos 467 e 477 da CLT"; III) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor, no tocante ao tema "deserção do recurso ordinário das empresas". Prejudicado o exame deste quanto ao tópico "FGTS - diferenças de recolhimento - prescrição", considerando a decisão proferida no recurso de revista das empresas.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Rescisão do Contrato de Trabalho; Férias; Grupo Econômico; Recurso; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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