STFRcl 63.072 AgR-AgR
Terceirização: ente público
Relator(a): Edson Fachin
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Usupração da competência do STF
- Aderência estrita
Ementa
RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. USUPRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ADERÊNCIA ESTRITA. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Decisão que inadmite recurso extraordinário em que se discute questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida por esta Corte.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de aderência estrita entre a matéria objeto de debate nos autos e aquela objeto do paradigma do Tema 1118 da sistemática da repercussão geral, bem como a alegação de que o recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento da ausência de prequestionamento.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Não merece acolhida os argumentos que embasam o presente recurso, interposto pela União, especialmente no ponto em que assevera a ausência de aderência estrita entre a matéria objeto da reclamação e o paradigma invocado, pois, nos termos da fundamentação que embasou o acórdão decorrente do julgamento do agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, a quais foram invoca neste julgamento como razões de decidir, esta Turma já assentou que a questão ora em discussão possui aderência estrita ao paradigma invocado.
4. Nos termos da norma do art. 1.030, II, do CPC, constatando o Juízo de origem que o recurso extraordinário interposto versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal, para a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário não incorra em usurpação da competência desta Corte, a ele compete, à luz da norma do art. 1.030, III, do CPC, sobrestar o recurso até que esta Corte venha a proferir decisão definitiva sobre a questão constitucional nele versada. Esse, no entanto, não foi o entendimento da autoridade reclamada, que indevidamente inadmitiu o recurso extraordinário, restringindo-se a consignar, relativamente a matéria objeto do recurso extraordinário, que a questão invocada pela parte não fora debatida no acórdão recorrido.
IV - DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pela União, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.