TSTAg-AIRR 0011642-27.2020.5.15.0001
Adicional de periculosidade: manuseio e transporte de inflamável
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de periculosidade
- Manuseio e transporte de inflamável
- Adicional de insalubridade
- Discute-se o direito ao adicional de insalubridade
- Intervalo intrajornada
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a saber se o autor faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional registra que o laudo pericial concluiu pela caracterização da periculosidade por exposição do trabalhador a produtos inflamáveis, nas funções de operador de onduladeira III e IV, conforme Anexo 2 da NR-16, alíneas “b”, “d” e “m”, de forma habitual e intermitente. 1.5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o direito ao adicional de insalubridade. 2.2. Nos termos da Súmula 297, I, do TST “diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 2.3. Na hipótese dos autos, conforme relata o Regional, a sentença reconheceu o trabalho em condições insalubres, mas indeferiu o pagamento da parcela ante a impossibilidade de cumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade, contra o que se insurgiu o autor em recurso ordinário para que fosse assegurado o direito de opção na fase de liquidação. 2.4. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para assegurar a opção. 2.5. Nesse contexto, as questões suscitadas pela reclamada, relativas à eficácia dos EPIs para neutralizar a insalubridade, não podem ser apreciadas por falta de prequestionamento da controvérsia sob esse enfoque. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à supressão da pausa para refeição e descanso, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "restou comprovado, por meio do depoimento da testemunha, que não havia intervalo nos turnos das 12h às 18h e das 18h às 24h,". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. No caso, o Tribunal Regional manteve os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00. 4.2. A decisão regional não traz elemento algum que evidencie desproporção manifesta entre o valor arbitrado e o trabalho técnico desempenhado pelo perito. Desse modo, para se acolher a tese da agravante, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas que envolveram a realização da prova pericial, especialmente a extensão, a complexidade e a adequação da remuneração fixada, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, incluiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% a 15%, sobre o valor do proveito econômico obtido ou não na demanda ou, sucessivamente, sobre o valor atribuído à causa. 5.2. Extrai-se dos autos que os honorários advocatícios foram mantidos pelo Regional, no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. 5.3. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 5.4. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios, segundo a situação fático-probatória disposta, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora