TSTRR 0010250-51.2017.5.15.0003
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- In 41 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT por força da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, o Tribunal Regional confirmou a decisão do juiz da execução, na qual declarada a prescrição intercorrente com fundamento no art. 11-A da CLT e declarada extinta a execução. Está registrado no acórdão regional não ter havido impugnação do autor contra o fundamento da ocorrência de inércia injustificada do exequente, assim como provado por meio de certidões ter a origem buscado “dar efetividade à execução lançando mão de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, sempre inutilmente, fato processual que o agravante sequer menciona”. Ocorre que toda a argumentação desenvolvida pelo reclamante em suas razões recursais resume-se apenas à necessidade de notificação prévia. Nesse cenário, não identificada afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deve ser mantida a extinção da execução, na situação em apreço. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator