TSTAg-Emb 0011220-42.2023.5.03.0143
Alegação de erro de procedimento: resolução nº 224/2024 do TST
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Alegação de erro de procedimento
- Resolução nº 224/2024 do TST
- Limitação da condenação aos valores da petição inicial 1
- Tribunal Superior do Trabalho, cabe Agravo Interno
- Afastamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO – RESOLUÇÃO Nº 224/2024 DO TST – INOCORRÊNCIA – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL 1. Ao contrário do alegado pela parte Agravante, o procedimento instituído na Resolução nº 224/2024 do TST foi observado. O art. 1º da Resolução, ao alterar o procedimento prescrito no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40, prescreve que, na hipótese em que o despacho de admissibilidade negar seguimento ao Recurso de Revista contra acórdão regional em conformidade com tese vinculante exarada por este Eg. Tribunal Superior do Trabalho, cabe Agravo Interno. 2. Não é o quadro fático presente na presente hipótese, uma vez que o Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos sequer foi julgado no âmbito desta Eg. Corte, tendo sido tão somente afetado para julgamento no regime de precedentes vinculantes. 3. Em relação ao mérito, mantém-se o entendimento afirmado na decisão agravada, em seus próprios termos. Conforme se depreende do acórdão regional, a parte Autora atribuiu valor determinado a cada um dos pedidos deduzidos na petição inicial, circunstância que obsta a fixação de condenação em quantia superior àquela ali indicada. Embora tenha consignado que os valores apresentados possuíam caráter meramente estimativo, não apresentou justificativa específica acerca da impossibilidade de liquidação, nos moldes exigidos pelo art. 324 do CPC. Cumpre salientar que incumbia à parte demonstrar as razões pelas quais não poderia indicar, de forma líquida e certa, o valor correspondente a cada pedido formulado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Afastamento