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Jurisprudências

TSTRR 0010725-74.2024.5.03.0074

Ect (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, a única testemunha inquirida nos autos, declarou que a ECT não tomou providências para cessar irregularidades, apesar de o trabalhador relatar aos gestores a ausência de pagamentos ao longo do vínculo, “chegando ao ponto de ficar sem dinheiro para abastecer o veículo utilizado na prestação de serviços”. Há condenações nos autos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de mora salarial, e ao pagamento de montante correspondente à integralidade dos valores referentes aos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto laboral. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão recorrida, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Entendimento este também em sintonia com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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