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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000440-35.2022.5.08.0209

Estado do amapá: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação (ued)

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, consignou-se que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não oferece transcendência o tema “ESTADO DO AMAPÁ - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED) - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO”, e que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é valido o contrato de trabalho firmado entre o empregado e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá, não se confundido com hipótese de contratação de ente público sem submissão de concurso público ou de violação do art. 37, II, da CRFB/88. A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada tece alegações genéricas; verificando-se que, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, a parte pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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