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Jurisprudências

TSTRRAg 1000988-48.2024.5.02.0465

Negativa de prestação jurisdicional: violação não configurada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação não configurada
  • Jornada de trabalho
  • Validade dos cartões de ponto
  • Conclusão diversa, no ponto, esbara no óbice da Súmula 126 do TST
  • Indenização por dano moral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional expôs, de forma clara e coesa, com amparo na análise da prova testemunhal e documental, os fundamentos pelos quais reconheceu a validade dos cartões de ponto e concluiu pela ausência de prova do assédio moral e da restrição ao uso de banheiro a ensejar o pagamento de indenização por dano moral e a justificar a rescisão indireta. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido explicitados os elementos que ensejaram a convicção do Tribunal Regional quanto às matérias controvertidas, não se constando, nesse contexto, violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, § 1.º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela idoneidade dos cartões de ponto, com amparo na prova dos autos, consignando a existência de marcações variáveis, inclusive de labor em dias de folga, e a ausência de prova a afastar a veracidade dos horários registrados. Conclusão diversa, no ponto, esbara no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 136 de Recursos de Revista Repetitivos “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo na análise do conjunto probatório, consignou a ausência de prova do assédio moral e da restrição do uso de banheiro, salientando, em relação ao depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante, terem sido “verificadas contradições e inferências a evidenciar a sua intenção em favorecer a parte que a indicou a depor” (Súmula 126 do TST), não se divisando, nesses termos, de violação do art. 818, I, da CLT e 371 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – RESCISÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA A SÚMULA 126 DO TST. Estabelecido pelo Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, a ausência de prova do assédio moral e do inadimplemento reiterado de horas extras, utilizados como fundamento para o reconhecimento da rescisão indireta, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – REFEIÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional concluiu indevida a refeição comercial, ao fundamento de existência de previsão em cláusula coletiva do pagamento somente na hipótese do art. 61 da CLT, a qual não restou demonstrada. Desse modo, proferida a decisão com amparo na prova dos autos e na interpretação da norma coletiva, não se divisa, nestes termos, de violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência prevalecente desta Corte de que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa, não podendo, assim, limitar a condenação. Consoante o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿limitação da condenação¿, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 18 de agosto de 2026.. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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