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Jurisprudências

TSTRRAg 101135-97.2017.5.01.0069

Negativa de prestação jurisdicional: condição de financiário

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Condição de financiário
  • Enquadramento sindical
  • Benefícios normativos
  • Horas extras
  • Jornada especial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA ( C&A MODAS LTDA ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise dos autos demonstra que o Tribunal Regional proferiu decisão válida e suficientemente fundamentada, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. ARTIGO 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível má-aplicação da Súmula nº 55 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.312 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mesmo sentido, esta Corte, em sua composição plena, já havia reconhecido a constitucionalidade do referido dispositivo celetista ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade no processo TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. No caso concreto, a decisão regional está em harmonia com essa orientação jurisprudencial, incidindo o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS 2ª E 3ª RECLAMADAS (BANCO BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO S/A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A o contrário do que alegam as agravantes, o reconhecimento de grupo econômico não ocorreu pela mera identidade de sócios, nem somente pela partilha de interesses em comum, mas sim, porque evidenciada a coligação das empresas. Nesse contexto, ao reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas em razão da presença de hierarquia entre as empresas, o Tribunal Regional aplicou adequadamente o § 2º do art. 2º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA ( C&A MODAS LTDA ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. ARTIGO 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte já firmou entendimento de que as atividades do empregado como correspondente bancário não se equiparam às exercidas pelo empregado financiário ou pelo empregado bancário, porque os correspondentes bancários atuam como intermediários de serviços básicos de banco e não com atividades típicas e privativas daquelas instituições. Assim, aos empregados correspondentes bancários não se aplicam nenhumas das regras legais ou convencionais destinadas aos financiários ou aos bancários, inclusive para fins da jornada especial do art. 224 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas 2ª e 3ª reclamadas (BANCO BRADESCARD S/A E BANCO BRADESCO S/A). Ainda, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA) para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "condição de financiário - correspondente bancário - enquadramento sindical - benefícios normativos - horas extras - jornada especial - artigo 224 da CLT". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela 1ª reclamada (C&A MODAS LTDA), quanto ao tema "condição de financiário - correspondente bancário - enquadramento sindical - benefícios normativos - horas extras - jornada especial - artigo 224 da CLT", por má-aplicação da Súmula nº 55 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos correspondentes, inclusive no que se refere aos benefícios normativos e às horas extras decorrentes da jornada reduzida de seis horas diárias. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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