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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002288-43.2011.5.02.0069

Aplicação da prescrição intercorrente após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre prescrição intercorrente, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 53.767,33, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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