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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.545.604

Vícios: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há contradição na decisão que, mantendo os fatos narrados na petição inicial, reclassifica juridicamente a conduta do embargante à luz do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. O acórdão embargado já havia explicado que o reenquadramento jurídico do mesmo suporte fático não inaugura nova causa de pedir nem exigia intimação prévia, pois a defesa sempre se voltou a negar a própria ocorrência da conduta imputada.

2. Não há omissão quanto à distinção entre as modalidades licitatórias de 2005 e o conceito de concurso público previsto na redação original do art. 11, V, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente essa tese, ao afirmar que a continuidade típico-normativa dispensa identidade literal entre as redações antiga e nova do tipo, bastando que a conduta apurada corresponda a alguma das hipóteses hoje previstas.

3. Não há obscuridade quanto ao valor da multa, porque a decisão fixou com precisão o parâmetro legal aplicável, remetendo a apuração do montante exato à fase de cumprimento de sentença, o que não configura vício de fundamentação.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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