TSTAg-AIRR 100557-42.2021.5.01.0022
Benefífio da justiça gratuita: pessoa jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefífio da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não reconhecimento
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍFIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 463, II, desta Corte, no sentido de que, no caso depessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios