TSTRRAg 0000722-76.2022.5.09.0005
Coisa julgada: execução individual e execução coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Execução individual e execução coletiva
- Prosseguimento simultâneo
- Execução
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Correção monetária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO COLETIVA. PROSSEGUIMENTO SIMULTÂNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional registrou que não ficou caracterizada ofensa à coisa julgada por entender que “não há óbice ao prosseguimento da execução de uma ação coletiva e de outra individual, sendo vedada apenas a quitação em duplicidade”. Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento firmado pela SBDI-I desta Corte no sentido de que a simultaneidade de tramitação de ação individual e coletiva não é apta a gerar litispendência ou coisa julgada, pois a hipótese ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, defendendo direito de outrem em nome próprio. Enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso, decidiu o TRT que “aplica-se a TR como índice de correção monetária em todo o período, mais juros TR na fase pré-judicial e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação. Na fase pré-processual haverá, portanto, aplicação de TR+TR, não se cogitando de "bis in idem", pois os fatos geradores são diversos”, contrariando a jurisprudência do STF sedimentada no julgamento da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿coisa julgada - execução individual e execução coletiva - prosseguimento simultâneo¿; II) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿índice de correção monetária¿, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2°, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ¿i¿ da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator