TSTAIRR 0001454-67.2022.5.10.0801
Rito sumaríssimo agravo de instrumento justa causa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo agravo de instrumento justa causa
- Falta grave
- Ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional
- Multa diária
- Rito sumaríssimo
- Ausência de violação direta de dispositivo constitucional
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.. Trata-se de perquirir acerca da validade da aplicação de dispensa por justa causa. Constata-se que o recurso de revista foi interposto em processo que segue rito sumaríssimo, devendo atender aos requisitos exigidos pelo § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, pelo que não será analisada a alegação de violação dos artigos 482, alínea “a” e 818 da CLT e 373 do CPC. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA DIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que o recurso de revista foi interposto em processo que segue rito sumaríssimo, devendo atender aos requisitos exigidos pelo § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, em que se funda o inconformismo da parte, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que o recurso de revista foi interposto em processo que segue rito sumaríssimo, devendo atender aos requisitos exigidos pelo § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, em que se funda o inconformismo da parte, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator