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Jurisprudências

TSTAIRR 1000919-70.2021.5.02.0481

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
  • Gru preenchida corretamente
  • Deserção
  • Não configuração
  • Escritório que representa a parte recorrente

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide - escritório que representa a parte recorrente. Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, juntada aos autos a guia na qual consta o banco recorrente como contribuinte, além de expressamente indicados o número do processo, a unidade judiciária favorecida e a parte autora, isto é, dados que o vincule o pagamento ao processo, o recolhimento atinge a sua finalidade. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo do reclamado, como entender de direito. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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