TSTAg-RR 120-55.2016.5.17.0011
Falência: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Julgados do STF, STJ e TST
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Salário-Maternidade