TSTAg-EDCiv-RRAg 0020339-42.2019.5.04.0821
Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. As reclamadas sustentam que houve omissão no acórdão quanto à alegação da inépcia da inicial pela não atribuição de valor aos pedidos de horas extras e multa de 40% sobre o FGTS. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Conforme já demonstrado na decisão monocrática, o TRT consignou, ao afastar à inépcia da inicial: “quanto às horas extras, (...) na própria sentença constou que ‘A parte reclamante veiculou, na petição inicial, causa de pedir indicativa da pretensão de percepção de horas extras’ (...); situação semelhante ocorreu em relação à multa de 40% sobre o FGTS, cuja causa de pedir já contém a pretensão buscada”. Assim, constata-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à ausência de pronunciamento acerca da alegação da inépcia da inicial pela não atribuição de valor aos pedidos de horas extras e multa de 40% sobre o FGTS, alegação da inépcia da inicial pela não atribuição de valor aos pedidos de horas extras e multa de 40% sobre o FGTS, constata-se que a questão suscitada pela parte é exclusivamente jurídica, razão por que é considerada fictamente prequestionada (Súmula nº 297, III do TST), não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porquanto esta não se configura pela simples omissão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora