TSTAg-AIRR 0000631-98.2023.5.11.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado
- Vício de consentimento não demonstrado
- Nulidade não constatada
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Multa do art. 467 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Partindo-se da premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, não há elementos concretos que indiquem o cometimento de ato ilícito ou abusivo da empregadora capaz de incutir no empregado um fundado e grave temor, premissa básica à configuração da coação, vício de consentimento a macular de nulidade o pedido de demissão. Ao revés, como decidido pela instância de origem “verifica-se que o demandante o fez por desejar a permanência no mesmo posto de trabalho. O ato possibilitou sua absorção pela empresa sucessora do contrato de prestação de serviços”, o que efetivamente ocorreu. Diante da premissa fática delineada, somente com o reexame do conjunto fático-probatório além daquele delineado no Acórdão, seria possível infirmar a conclusão do Juízo a quo, no sentido de perquirir sobre a presença de vício de consentimento a ensejar a nulidade do pedido de demissão, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. Da interpretação do art. 467 da CLT decorre que, havendo controvérsia sobre a própria forma de dissolução da relação empregatícia, não há de se cogitar de existência de parcelas incontroversas na data de comparecimento do empregador perante a Justiça do Trabalho, a incidir o pagamento da multa nele cominada. Precedentes. No tema, a decisão Recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente o óbice no art. 896, § 7.º da CT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator