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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 101362-70.2021.5.01.0482

Aduz que "oacórdãoregionalnãoobservouoteordaSúmula85doC.TST,queautorizaacompensaçãodejornadaporacordotácito"

  • Direito do Trabalho
  • Feitasasdelimitaçõessobreamatéria,passa-seaoexamedotemanocasoconcreto
  • Julgados
  • Horas Extras
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Compensação de Jornada
  • Reflexos

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHOEMBARCADO.REGIME14X21.COMPENSAÇÃODEJORNADA.LABORNOSDIASDESTINADOSAOREPOUSO.PERÍODOEMQUEHAVIANORMACOLETIVA. 1  A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2  Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que "oacórdãoregionalnãoobservouoteordaSúmula85doC.TST,queautorizaacompensaçãodejornadaporacordotácito" . Alega " avalidadedeacordodecompensaçãodejornada,oqualfoifirmadoporacordocoletivodetrabalho,nostermosdoart.7º,XXVI,daConstituiçãoFederal " . 3 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHOEMBARCADO.REGIME14X21.COMPENSAÇÃODEJORNADA.LABORNOSDIASDESTINADOSAOREPOUSO.PERÍODOEMQUEHAVIANORMACOLETIVA. 1  No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " Sãoconstitucionaisosacordoseasconvençõescoletivasque,aoconsideraremaadequaçãosetorialnegociada,pactuemlimitaçõesouafastamentosdedireitostrabalhistas,independentementedaexplicitaçãoespecificadadevantagenscompensatórias,desdequerespeitadososdireitosabsolutamenteindisponíveis ". 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Emregra,ascláusulasdeconvençãoouacordocoletivonãopodemferirumpatamarcivilizatóriomínimo,composto,emlinhasgerais,(i)pelasnormasconstitucionais,(ii)pelasnormasdetratadoseconvençõesinternacionaisincorporadasaoDireitoBrasileiroe(iii)pelasnormasque,mesmoinfraconstitucionais,asseguramgarantiasmínimasdecidadaniaaostrabalhadores ". 3 - Admitindo que " nemsempreéfácildelimitarexantequalseriaopatamarcivilizatóriomínimoqueescapariadoâmbitodanegociabilidadecoletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 4 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei nº 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " napresenteação,nãoestamosdiscutindoaconstitucionalidadedosarts.611-Ae611-BdaCLT ". 5 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 6 - Feitasasdelimitaçõessobreamatéria,passa-seaoexamedotemanocasoconcreto . 7 - A controvérsia cinge-se acerca da validade do regime de compensação que suprimiria folgas previstas aos empregados que atuam embarcados em escala 14x21. 8 - O reclamante trabalhava embarcado em plataformas marítimas de petróleo, em contrato de emprego regido pela Lei nº 5.811/1972, específica para os " empregadosqueprestamserviçosematividadesdeexploração,perfuração,produçãoerefinaçãodepetróleo,bemcomonaindustrializaçãodoxisto,naindústriapetroquímicaenotransportedepetróleoeseusderivadospormeiodedutos ", sem prejuízo das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional. 9 - É incontroversa a adoção da escala 14x21 (14 dias seguidos no mar e 21 em terra), na prática, dos acordos coletivos que regem a relação laboral tratada nos autos, concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado embarcado. E, dentro desse período de folga (descanso ou repouso) está contido o repouso semanal remunerado. Da mesma maneira, é incontroverso que a reclamada deixava de cumprir com exatidão tal regime, demonstrando-se a existência de labor no período de 21 dias destinado às folgas, o que evidencia a existência de dias de repouso efetivamente suprimidos. 10 - A Corte regional destacou a tese jurídica prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, firmada no julgamento da IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000, segundo a qual é inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras. 11 - Não há notícia de que a norma coletiva, ao disciplinar a jornada extraordinária em dias regulares de trabalho, mediante a compensação de horas extras, autorizasse expressamente o trabalho em dias destinados ao gozo de folgas. 12 - Assim, sem autorização em norma coletiva, não poderia a reclamada instituir sistema de compensação de dias laborados nos repousos com folgas em outros períodos, o que torna inválido o sistema de compensação de jornada adotada pela reclamada. 13 - Acerca da matéria, a jurisprudência majoritária das Turmas do TST tem se firmado no sentido da invalidade do aludido sistema de compensação aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses trabalhadores, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Julgados . 14 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência e seguir no exame do agravo de instrumento; eII - negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Reflexos

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