TSTAg-AIRR 0000178-52.2022.5.07.0035
Penhora: execução pelo meio menos gravoso
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Penhora
- Execução pelo meio menos gravoso
- Ordem de preferência
- Matéria de índole infraconstitucional
- Óbice da súmula 266/TST e artigo 896, §2º, da CLT
- Incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST E ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição destacando que a Executada ofereceu bem de difícil comercialização (alinhador de eixos) como garantia da execução, em desarmonia com a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. Registrou que “a alegação de que a execução deva ser processada do modo menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC em vigor, deve ser compatibilizada com a disposição prevista no art. 797 do CPC, o qual estabelece que a execução deve se realizar no interesse do credor, devendo, ainda, ser interpretado levando-se em consideração a ordem prevista no supra transcrito dispositivo legal” (fl. 407). Assim, denota-se ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5°, LV, da CF/88, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 797 e 805, do CPC). Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator