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Jurisprudências

TSTAIRR 0000787-91.2023.5.17.0012

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Fraude à execução
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, a Corte de origem explicitou as circunstâncias que envolveram as sucessivas alienações do imóvel e as razões pelas quais concluiu pela ausência de boa-fé dos embargantes de terceiro e pela configuração de fraude à execução. Inexistentes as omissões apontadas, a insurgência recursal revela mero inconformismo com a solução adotada. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de boa-fé dos embargantes a partir das circunstâncias específicas das sucessivas alienações do imóvel, notadamente dos elementos constantes da cadeia dominial e da expressiva disparidade entre os valores das transmissões. As razões do recurso de revista não estabelecem a necessária correlação entre os fundamentos determinantes do acórdão regional acerca da ausência de boa-fé dos adquirentes e as violações constitucionais invocadas, deixando de atender à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Subsiste, portanto, o óbice consignado na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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