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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011196-71.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca
  • Cancelamento da venda ou inadimplência do comprador
  • Estorno
  • Impossibilidade
  • Correta, portanto, a decisão monocrática
  • Comissões sobre vendas parceladas

Ementa

PETIÇÃO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. O reclamado pede o reconhecimento de litigância predatória (Manifestação 61eb3d2 – fl. 4.120), o que é impugnado pela reclamante (Manifestação 67f7302 – fl. 4.148). Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de "Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Nos termos da referida Recomendação, "entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão". No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados. Ressalta-se que a análise quantitativa do número de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória de quaisquer das partes. Para se chegar à conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo das petições em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Importante notar que, considerando apenas as matérias devolvidas ao exame da Sexta Turma no AG da reclamada, o que se conclui não é pela existência de litigância predatória contra a empresa, mas de sistemático descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa, na medida em que as controvérsias são objeto de teses vinculantes do Pleno do TST que reafirmou a jurisprudência pacífica desde longa data. Indefere-se a petição do reclamado e defere-se a petição da reclamante com a conclusão pela inexistência de litigância predatória. AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, acrescidas dos reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Esta Corte, por meio de Tese Vinculante do Pleno (Tema 65), deliberou o seguinte: “COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA OU INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Portanto, mesmo que aja inadimplência por parte do comprador, não é permitido ao empregador invalidar o pagamento da comissão recebida pelo empregado vendedor. Correta, portanto, a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante, para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo (observando-se que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre tais vendas integram a base de cálculo do pagamento das comissões), com os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que nas vendas a prazo o pagamento das comissões deve englobar também os juros e outros encargos financeiros, exceto quando as partes tiverem ajustado em sentido diverso, o que, no caso, não aconteceu. Nesse sentido a Tese Vinculante 57 do Pleno do TST, de seguinte teor: “BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EM VENDAS A PRAZO. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Correta, portanto, a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição do reclamado e deferir a petição da reclamante com a conclusão pela inexistência de litigância predatória; II - negar provimento ao agravo da reclamada e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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