TSTAg-RRAg 0000655-94.2024.5.17.0013
Matéria analisada no agravo de instrumento do autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no agravo de instrumento do autor
- Tempo à disposição
- Espera de ônibus
- Troca de uniforme e realização de lanches
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE ÔNIBUS. TROCA DE UNIFORME E REALIZAÇÃO DE LANCHES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor e não conheceu do recurso de revista. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Regional, notadamente a incidência da Súmula n. 297 do TST ante a ausência de prequestionamento, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no tópico específico do agravo que trata do tema em epígrafe. Agravo de que não se conhece, no particular. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INOVAÇÃO RECURSAL. As alegações do agravante não comportam análise, uma vez que as referidas matérias não foram objeto do recurso de revista do autor, não merecendo, portanto, análise por parte desta Corte Superior, por tratar-se de inovação recursal do presente agravo. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TRAJETO INTERNO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto no trajeto interno entre a portaria e o registro do ponto deve ser computador como tempo à disposição do empregador a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Conforme consta da decisão agravada, quando passou a vigorar a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 2º no art. 4º da CLT, não é mais considerado tempo à disposição do empregador, o tempo pelo deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema Tempo à disposição ¿ espera de ônibus, troca de uniforme e realização de lanches; e II - conhecer do agravo quanto aos temas inversão do ônus da prova, tempo de deslocamento - trajeto interno trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator