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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.927.774

Reconhecimento de continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. Aplicação da Súmula N. 7/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a continuidade delitiva apenas entre o segundo e terceiro fatos descritos na denúncia, aplicando o concurso material quanto aos demais ilícitos.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, entendendo que a pretensão recursal demandaria nova análise fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, além de apontar ausência de prequestionamento específico quanto à alegação de continuidade delitiva entre os demais fatos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender o reconhecimento da continuidade delitiva ao primeiro fato descrito na denúncia, considerando as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizou análise detalhada das circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras condições semelhantes, concluindo pela aplicação da continuidade delitiva apenas entre os segundo e terceiro fatos, mantendo o concurso material em relação aos demais.

5. A pretensão de estender a continuidade delitiva ao primeiro fato demandaria reexame das condições específicas de cada crime, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese defensiva de continuidade delitiva em relação ao primeiro fato caracteriza falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de estender a continuidade delitiva a fatos não reconhecidos pelo Tribunal de origem demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre tese defensiva caracteriza falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Tese

1. A pretensão de estender a continuidade delitiva a fatos não reconhecidos pelo Tribunal de origem demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre tese defensiva caracteriza falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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