TSTAg-AIRR 0010551-78.2023.5.03.0178
Preliminarmente: limbo previdenciário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Preliminarmente
- Limbo previdenciário
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO SALARIAL ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficou comprovado que o reclamante apresentou atestado médico particular para a reclamada, datado de 23/06/2022, e que, embora a reclamada, ao menos a partir da apresentação do atestado, tivesse ciência do indeferimento do benefício previdenciário, concordou tacitamente com a alegada inaptidão, mas não o readaptou imediatamente em outra função adequada à condição de saúde que então se apresentava, ou mesmo o manteve à disposição, recebendo remuneração, enquanto aguardava o resultado do pedido do benefício. Nesses termos, condenou a reclamada ao pagamento dos salários entre 23/06/2022 e 30/07/2022. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não houve limbo previdenciário, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora