TSTAIRR-ED-ARR 101-12.2014.5.09.0021
Erro grosseiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Erro grosseiro
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Indenização por Dano Material
- Enquadramento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. O art. 897, "b", da CLT limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo de instrumento aos despachos que denegarem a interposição de recursos. Na hipótese, a decisão monocrática reclama recurso próprio, previsto no art. 1.21 do CPC, o que torna o agravo de instrumento interposto manifestamente incabível. Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo de instrumento, visando à reforma do despacho denegatório de recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e impor à parte agravante multa no valor de R$300,00, correspondente a 1% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado