TSTRR 10287-29.2017.5.03.0095
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8 horas estabelecida por norma coletiva
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 horas estabelecida por norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Validade
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de aparente ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de aparente contrariedade à tese vinculante do Eg. STF, firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral , dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. O inciso XIV ao artigo 7º da Carta de 1988 autoriza o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva. Desse modo, é possível reconhecer que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente. 3. A prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o regime pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A E. Suprema Corte firmou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046 de Repercussão Geral - ARE nº 1.121.633). 2. De acordo com esse entendimento do E. STF, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. 3. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista da Reclamada, quanto aos temas "Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de 8 horas estabelecida por norma coletiva. Prestação de horas extras habituais" e "Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva". Período anterior à 23/04/2015", e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; b) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de 8 horas estabelecida por norma coletiva. Prestação de horas extras habituais", por violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu a jornada de oito horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extras e reflexos, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva; e c) conhecer do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema "Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva", por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, excluir da condenação o pagamento de uma hora extra diária, referente ao intervalo intrajornada, bem como os correspondentes reflexos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais