TSTRR-Ag-RR 1000802-22.2022.5.02.0036
Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Analista
- Prevenção de fraudes
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa diretriz, a decisão regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. BANCÁRIO. ANALISTA. PREVENÇÃO DE FRAUDES. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. ANALISTA. PREVENÇÃO DE FRAUDES. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. ANALISTA. PREVENÇÃO DE FRAUDES. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pelo enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva contida no art. 224, § 2º, da CLT, ao fundamento de que, quando no exercício das funções de analista, ele detinha fidúcia especial. Consignou que o reclamante “recebia gratificação especial e atuava na área de prevenção a fraudes e, após, verificando movimentações financeiras, inclusive tributárias e internacionais, do seguimento "prime" Itaú BBA, e detinha, obviamente, atribuições diferenciadas daquelas exercidas pelos caixas e escriturários, tais como emissão de parecer para liberação ou não das operações envolvidas em suspeitas de fraudes bancárias e acesso a informações sigilosas dos clientes, que diga-se de passagem, possuíam perfil de alta renda”. No caso dos autos, o exercício de função de confiança está caracterizado pela cominação de poderes estratégicos para liberação ou não das operações envolvidas em suspeita de fraudes bancárias e acesso a informações sigilosas dos clientes de alta renda, verificando movimentações financeiras, inclusive tributárias e internacionais, as quais impactam diretamente na atividade econômica do banco, que torna compatível com essa função o enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT em razão do nível de confiança diferenciada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator