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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 1023-30.2012.5.09.0892

A) agravo em embargos de declaração em embargos em agravo em recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de modo a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, expressamente, a circunstância que evidencia ter sido o ato de recorrer praticado de forma abusiva ou protelatória para se considerar manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo na Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 5ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à exequente.

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