Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 420-30.2021.5.08.0128

Impugnação aos cálculos de liquidação: diferenças salariais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Impugnação aos cálculos de liquidação
  • Diferenças salariais
  • Equiparação salarial
  • Reflexos
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão acerca de ofensa à coisa julgada, quando necessária a intepretação do sentido e alcance do título executivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REMISSÃO OBJETIVA QUANTO AO TRANSCRITO NO ITEM PRÓPRIO DO APELO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo Na hipótese, a ré indica no início das razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No capítulo referente aos honorários advocatícios de sucumbência, a parte, sem fazer remissão objetiva quanto ao transcrito no início das razões recursais, transcreve o trecho referente à sentença e expõe os motivos do pedido de reforma. Percebe-se, assim, que a transcrição no início das razões do recurso de revista foi feita de forma desvinculada do tópico "honorários advocatícios". Importante destacar que o "problema" não reside no local em que a transcrição é feita. O simples fato de o trecho do acórdão regional ter sido transcrito no início das razões do recurso de revista não conduzem à ilação de que não foi atendido o requisito do inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Tal inciso exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sem estabelecer que tal indicação seja feita no capítulo referente a cada um dos temas. No entanto, para fins de atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que, na hipótese de transcrição do trecho no início das razões, haja remissão objetiva ao quanto transcrito no item próprio do recurso. Nesse contexto, o recurso de revista da ré não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista, ambos interpostos pela ré.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Taxa SELIC; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.