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Jurisprudências

TSTARR 1000085-59.2016.5.02.0023

Adicional de insalubridade: agente de apoio socioeducativo da fundação casa

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente de apoio socioeducativo da fundação casa
  • Tst-irr-1086-51.2012.5.15.0031
  • Adicional por tempo de serviço
  • Quinquênio
  • Extensão aos empregados públicos

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1086-51.2012.5.15.0031. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, firmou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 8, no sentido de que o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade. Confira-se a tese fixada: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Concluiu-se que o trabalho realizado nas unidades socioeducativas não pode ser equiparado àquele desempenhado em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, não se enquadrando, portanto, na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1, mutatis mutandis , sedimentou entendimento de que apenas os empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não se beneficiam do adicional por tempo de serviço. Assim, constando do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas e aos estatutários integrantes da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. No que se refere aos reflexos dos quinquênios, o Tribunal Regional após reconhecer a natureza salarial da parcela, manteve a sentença quanto à determinação de repercussão no cálculo do FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e GRET. Sua decisão se encontra em conformidade com a Súmula 203 e precedentes dessa Corte Superior. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. A SbDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam -se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Precedentes. No caso, o Tribunal Regional concluiu pelo indeferimento do adicional de periculosidade ao Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, por entender que as atividades por ele desempenhadas não se enquadram naquelas descritas no Anexo 3, item 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Assim, merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SbDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 193, II, da CLT e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. O Tribunal Regional reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa (PCS/2006), ao deixar de prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT, razão pela qual são devidas as diferenças salariais correspondentes. Entretanto, a condenação há que ser limitada à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a tese fixada por ocasião do julgamento da tese vinculante estabelecida por esta Corte Superior no Tema 194 dos Recursos de Revista Repetitivos de que " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade. ". Por outro lado, fora estabelecida a tese vinculante estabelecida por esta Corte Superior no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .". Assim, a SBDI-1 do TST, firmou o entendimento de que, para os contratos de trabalho em vigor em 11/11/2017, as condenações ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desrespeito à alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento nas promoções são limitadas à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que não mais se exige que os planos de cargos e salários combinem os dois critérios, de acordo com a nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (E-ED-ED-RR-10700-02.2020.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, II, da CF, e parcialmente provido, para limitar à condenação à vigência da Lei 13.467/2017.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO" por violação do art. 193, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e reflexos postulados na petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença e, IV - Conhecer o Recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para limitar à condenação às diferenças salariais em face das promoções por antiguidade não concedidas e reflexos, à vigência da Lei 13.467/2017.

. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Adicional por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários; Promoção

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