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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020112-09.2023.5.04.0402

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com agentes biológicos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com agentes biológicos
  • Abate de animais
  • Ausência de previsão no anexo 14 da nr 15 da portaria 3.214/78 do mte
  • As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ABATE DE ANIMAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a parte reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que “a eventual exposição da parte autora aos animais contaminados ocorrem com frequência reduzida, sem relevância a ponto de atrair o grau máximo do adicional de insalubridade”. Consta do acórdão regional que o “Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, exige, para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, ‘trabalho ou operações, em contato permanente com [...] carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)’ e que ‘trabalhos como o do autor não se enquadram na hipótese de contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, tal qual estabelecido pela norma citada, pois é evidente que a proporção de animais contaminados é insignificante, sendo meramente potencial o contato”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que durante o trabalho havia o contato permanente ou intermitente com a fonte de exposição ao agente insalubre (suínos) previsto no Anexo nº 14 da NR-15. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) equivalente a 1% do valor da causa (R$ 57.500,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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