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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.864.738

Destituição do poder familiar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público estadual, visando à regularização da situação jurídica da criança para colocação em família substituta. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar da genitora com fundamento nos arts. 1.638, II, do Código Civil e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a destituição do poder familiar da genitora, fundamentada em abandono material e afetivo, inaptidão para garantir ambiente adequado à criança e ruptura de vínculo, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A destituição do poder familiar é medida extrema e definitiva, aplicável quando há descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao poder familiar, como sustento, guarda e educação, e quando há comprovação de abandono material e afetivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (abandono, ruptura de vínculo e inaptidão), o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. As alegações de irregularidade de citação e de violação ao contraditório no tocante à produção de provas foram suscitadas apenas nas razões do agravo interno, configurando indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. É vedada a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno, por configurar indevida inovação recursal."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.634 e 1.638; ECA, arts. 22 e 24; CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.963/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Tese

"1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. É vedada a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno, por configurar indevida inovação recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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