TSTAg-AIRR 0010001-22.2024.5.03.0187
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa e alegada violação à coisa julgada no que tange a aplicação da prescrição trintenária do FGTS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II e das Súmulas 184, 266 e 297, II, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor atribuído à execução provisória (R$ 4.000,00) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, sendo importante registrar que, até o presente momento, não houve homologação do valor da execução. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 204,85 (duzentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Agravado. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator