TSTAg-AIRR 0010241-39.2017.5.15.0149
Dispensa por justa causa: reversão mantida pelo TRT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa por justa causa
- Reversão mantida pelo TRT
- Cerceamento do direito de defesa
- Indenização por danos morais
- Responsabilidade civil
- Montante da indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO MANTIDA PELO TRT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL PARA MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a agravante indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação. Denota-se que, apesar de grifar excertos do acórdão transcrito, não realizou o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados no acórdão recorrido e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Na sistemática da Lei n. 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso, expondo as circunstâncias que caracterizam a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista já reconhecida na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o trecho transcrito nas razões recursais apenas registra que a Corte Regional considerou os embargos de declaração meramente procrastinatórios e, por isso, condenou a parte embargante ao pagamento de multa. Referido trecho não demonstra a fundamentação adotada pelo órgão julgador. Este constatou que inexistiam as omissões e contradições apontadas e que, por meio dos embargos, a parte pretendia a reapreciação de questões já decididas, limitando-se a suscitar questões que envolvem análise probatória, inalcançáveis pela via eleita: “Os embargos ofertados pela demandada, no ponto, revela seu nítido intento, ante o inconformismo com o julgado, de obter a reapreciação de questões já decididas, buscando estabelecer novo debate acerca do veredito já pronunciado, até porque, efetivamente, nenhuma omissão /contradição/obscuridade fora detectada, limitando-se a ré a suscitar questões que envolvem a análise da prova que, sabidamente, não pode ser alcançado pela via eleita. Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos pela demandada, consignado que uma vez que adotada tese explícita sobre as questões ventiladas nos embargos opostos, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais invocados no apelo e o enfrentamento de cada um dos argumentos apresentados para que se tenha atendido o prequestionamento (...).” Sinala-se, conforme apontou a decisão monocrática, que o registro da fundamentação adotada para a aplicação da multa é imprescindível para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte justamente devido ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a referida penalidade não é consequência automática da constatação do TRT de que, nos embargos de declaração, não foram demonstradas hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). É necessário que o julgador explicite a conduta processual da parte que, no seu entender, configura o intuito protelatório, como procedeu a Corte Regional, no caso em análise. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora