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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000306-37.2024.5.08.0209

Responsabilidade subsidiária do órgão integrante da administração pública

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 363/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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