TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000306-37.2024.5.08.0209
Responsabilidade subsidiária do órgão integrante da administração pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Não configuração
- Pessoa jurídica de direito privado
- Desnecessidade de concurso público
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 363/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator