STJREsp 2.245.198
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pequena quantidade de entorpecentes
- Exasperação da pena-base
- Desproporcionalidade
- Redimensionamento da reprimenda
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. PROVA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 155 DO CPP. AFASTAMENTO DA MINORANTE ADEQUADO.
1. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige motivação concreta. Na hipótese, a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a majoração da pena-base, impondo-se sua fixação no mínimo legal, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial.
2. A extração de dados de aparelho celular, realizada mediante autorização judicial, constitui prova cautelar submetida ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, sendo apta a fundamentar o reconhecimento da dedicação do agente à atividade criminosa e, por conseguinte, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.