TSTRRAg 0000245-41.2025.5.09.0654
Interposto pela parte reclamada: banco de horas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela parte reclamada
- Banco de horas
- Invalidade
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ausência de previsão específica em norma coletiva
- Óbice processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional verificou que as normas coletivas aplicáveis não autorizavam a adoção de banco de horas para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA SEMANAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MÉDIA SEMANAL DE HORAS TRABALHADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. RESSALVA EXPRESSA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. Discute-se a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando a parte expressamente os qualifica como estimativos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores atribuídos aos pedidos na exordial, com ressalva expressa de que tais valores são estimados, não limitam a condenação. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. TEMA 19 DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou aplicável o art. 59-B, da CLT, em razão da invalidade do banco de horas, entendendo devido apenas o pagamento do adicional das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal. II. A Corte de origem decidiu em plena conformidade com a ratio decidendi da tese firmada por este Tribunal Superior no item I do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que visa evitar pagamento em duplicidade da hora já satisfeita de forma simples (bis in idem). No referido tema, fixou-se o entendimento de que a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta, quanto às horas destinadas à compensação e limitadas ao módulo semanal já remunerado, no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, pois a hora simples já foi quitada pelo empregador. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DE 8 PARA 12 HORAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Discute-se a validade da alteração unilateral da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 para 12 horas durante a pandemia da Covid-19, sob alegação de força maior prevista no art. 501 da CLT, sem a prévia negociação coletiva exigida nas normas coletivas aplicáveis. II. Não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator